domingo, 14 de fevereiro de 2010

Matéria extraída do site da ABRAÇO Nacional

Taxa do ECAD não é devida pelas rádios comunitárias e educativas mas cabe ainda recurso ao STJ
A 3ª Câmara de Direito Civil do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú que julgou IMPROCEDENTE o pedido de cobrança do ECAD no valor de R$ 6.411,73 a título de exposições realizadas sem a remuneração da propriedade imaterial, acrescidos da multa legal e das prestações vincendas no valor mensal de 06 (seis) UDAs, da Associação Comunitária Ecológica do Rio Camboriú (Rádio Comunitária), e julgou PROCEDENTE o pedido da Rádio Comunitária que declarou a inexistência do débito pretendido pelo ECAD. Inconformada com a decisão em 1º Grau, o ECAD apelou ao TJ. Sustentou que no “regime atual, a finalidade lucrativa não é requisito para que a exposição pública, por estação radiodifusora, de composições musicais se submeta ao pagamento dos direitos de autor, não estando as rádios comunitárias eximidas da obrigação”. Para a relatora, contudo, as rádios comunitárias, por outro lado, constituem estações de radiodifusão sonora, autorizadas pela União (art. 70, Lei n 4.117/62), operadas em baixa potência e titularizadas por associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1°, Lei n. 9.612/98). Exercendo papel de interesse público, a programação de tais rádios prioriza metas educativas, artísticas, culturais e informativas, promovendo a cultura local, a difusão de idéias, tradições e hábitos da comunidade (art. 221, I-II, CF c/c arts. 3°, I-V, e 4°, I-IV, Lei 9.612/98), não havendo exploração lucrativa de atividade econômica”, além do que ao analisar as questões que envolviam a matéria, indagou a questão central do recurso: “estariam as rádios comunitárias, quando da exposição ao público, por meio de radiodifusão, de composições musicais, sujeitas a recolher valores destinados a remunerar os autores pela utilização de suas criações intelectuais? E assim respondeu: “Embora polêmico o tema, tenho que a resposta é negativa. A arrecadação, pelo Escritório Central, de valores referentes à exibição pública de composições musicais é uma forma de tutela aos direitos patrimoniais do autor, assegurando aos criadores de obras intelectuais a prerrogativa de (a) fruí-las economicamente e (b) obter renda com a exploração por terceiros. Daí resulta, à toda evidência, que não é qualquer uso ou exposição pública que gera a percepção de direitos autorais. A música, expressão milenar da arte, destina-se a difundir-se no mundo e a afagar a audição alheia, e os próprios autores o almejam ao retirá-las do anonimato com o objetivo que seja. No uso natural e despretensioso por terceiros, para satisfação própria ou sem fins econômicos, não há, portanto, violação aos direitos patrimoniais do autor, nem necessidade de se garanti-los. A efetiva necessidade de se assegurar tais direitos, com a cobrança de valores pelo Escritório Central, só surge quando a divulgação é feita por terceiro em benefício próprio, alcançando proveito patrimonial sem prestar a contrapartida à obra que auxilia a atividade, usurpada em seu potencial econômico. Nesses casos a expressão patrimonial do direito do autor é violada e digna de tutela. Do contrário não. E por isso, pedindo vênia às posições em sentido oposto (cf. REsp n. 524.873/ES), tenho que a retribuição pelos direitos autorais só é devida quando o uso ou exposição pública é feita com objetivo de lucro, conclusão não afastada pela alteração literal (não teleológica – cf. AC n. 2005.020536-8) no texto normativo (Lei n. 5.988/73 c/c Lei n. 9.610/78). Enfim, “se a a exposição pública de obra intelectual se realiza sem objetivo de lucro, não é devida a cobrança de direitos patrimoniais do autor. E assim, possuindo a estação radiodifusora, no caso, natureza comunitária, sem fins lucrativos e com objetivo, dentre outros, de promover a educação ambiental local (art. 225, VI, CF), o uso de composições musicais em sua programação não a sujeita ao pagamento de direito autoral, sendo correta, portanto, a sentença que conclui pela improcedência da cobrança e pela procedência da reconvenção”, finalizou a magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime, cujo teor da Ementa é a seguinte:

DIREITOS AUTORAIS. RÁDIOS COMUNITÁRIAS.

1. As rádios comunitárias operadas em baixa potência, sem objetivo de lucro, por associações e fundações locais (art. 1°, Lei n. 9.612/98), priorizando em sua programação fins educativos, artísticos, culturais, informativos e de promoção da cultura comunitária (art. 221, I-II, CF c/c arts. 3°, I-V, e 4°, I-IV, Lei 9.612/98), ao exporem ao público composições musicais por radiodifusão não se sujeitam ao pagamento, ao ECAD, dos direitos patrimoniais dos autores das obras intelectuais (arts 28, 68, §4° e 99, Lei n. 9.610/98).

2. Recurso desprovido. (In Apelação Cível nº 2007.007135-4, de Balneário Camboriú, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

(Extraído do site da ABRAÇO Nacional:
http://www.abraconacional.org/ - matéria: http://www.abraconacional.org/?p=3320)

Fernando Fernandes
Saudações!!!

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